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 CAR – Cadastro Ambiental Rural, é fundamental para todas as propriedades rurais, seja de pequeno, médio e grande agricultor. A Central Florestal abordará nesta matéria as principais vantagens do CAR, o prazo que ainda resta para fazer o registro das propriedades rurais e como está a situação cadastral por região do País.
O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

PRINCIPAIS VANTAGENS DO CAR

ü  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de  Registro de Imóveis;

ü  Acesso ao Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente e aos Programas de Regularização Ambiental – PRA;

ü  Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado, em especial após 31 de dezembro de 2017, quando o CAR será pré-requisito para o acesso a crédito;

ü  Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;

ü  Geração de créditos tributários por meio da dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

ü  Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;

ü  Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;

ü  Condição para autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;

ü  Condição para aprovação da localização da Reserva Legal;

ü  Condição para autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental;

PRAZOS PARA REALIZAR O CAR

O prazo original para o cadastro era de maio de 2017 e foi estendido para dezembro de 2017. A prorrogação ainda poderá ir até dezembro de 2018 a critério do Poder Executivo.

A prorrogação vale para propriedades de qualquer tamanho. Originalmente, a medida provisória estendia o prazo apenas para os pequenos produtores rurais e agricultores familiares, com até quatro módulos fiscais, cuja área varia entre 5 e 110 hectares a depender da região.

O CAR EM NÚMEROS

Até  31 de maio de 2017, já foram cadastrados, mais de 4.1 milhões de imóveis rurais, totalizando uma área de 410.646.326 hectares inseridos na base de dados do sistema (FONTE: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE)
FONTE: Ministério do Meio Ambiente


COMO FAÇO O CAR?

O cadastro rural só pode ser feito pelo computador. O produtor entra na página do CAR na internet (www.car.gov.br) e baixa o programa, em seguida o proprietário deve preencher dados pessoais e da propriedade e o próprio sistema fornece as imagens de satélite do imóvel rural.

Lembrando se o produtor não tiver conhecimentos suficientes para operar a plataforma e cadastrar sua propriedade é recomendável que contrate uma pessoa qualificada que já trabalhe com o sistema do CAR e que possa separar corretamente as áreas de sua propriedade.

O QUE ACONTECE COM QUEM NÃO FIZER O CAR?

Os proprietários ou posseiros que não realizarem o cadastro perderão benefícios previstos na lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal Brasileiro), como créditos e financiamentos agrícolas. A Lei n° 12.651/2012 define que, após cinco anos de sua publicação, ou seja, a partir de 28 de maio de 2017, as instituições financeiras não poderão conceder crédito agrícola para os agricultores que não possuírem o CAR.
*Com informações do Ministério do Meio Ambiente
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