Em 2012 muitos comentários e polêmicas giravam em torno do Novo Código Florestal Brasileiro (CFB). Enquanto grupos eram a favor da revisão, outros eram contra e pediam vetos. Por fim, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, foi aprovada, com alguns vetos no projeto original.


Mas o que isso significa na prática? Nossos engenheiros e engenheiras florestais têm conhecimento aprofundado sobre o Código Florestal? Estamos efetivamente preparados para falar sobre regras estabelecidas no CFB? A formação em engenharia florestal atende de forma eficaz a compreensão da principal lei florestal do país?

Em entrevista realiza em 2018, aqui na Central Florestal, com o até então Presidente da Sociedade Brasileira dos Engenheiros Florestais (SBEF), o eng. florestal Glauber Pinheiro, perguntamos como havia sido, oficialmente, a participação da Engenharia Florestal na reformulação do Código Florestal Brasileiro, antes e durante sua aprovação em 2012 e, se a SBEF havia sido contactada pelo governo para participar do processo. Segundo Pinheiro “A SBEF não foi procurada em nenhum momento. Tentamos participar da discussão oficial, e não nos foi dado nenhum espaço para isso”. 

A dificuldade de se entender e interpretar na prática o novo Código Florestal - Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, por diferentes leitores, desde estudantes, universitários, produtores rurais, profissionais da área ambiental e público em geral, é motivação para geração de conteúdo, artigos científicos e livros relacionados ao tema. Muitos estudantes e até mesmos profissionais da engenharia florestal e áreas afins, não tem o aprofundamento necessário sobre o conteúdo do CBF, o que faz do tema um assunto urgente e fundamental na formação dos novos profissionais.

O entendimento do novo Código Florestal também ajudará o Brasil a nortear seus esforços para enfrentar desafios complexos em desenvolvimento tecnológico e ordenamento territorial e ambiental. Com destaque para profissionais da engenharia florestal, do direito, do meio ambiente, da agricultura e dos demais interessados nesta questão de enorme atualidade, uma vez que o tema ganhou sentido de urgência com o debate das mudanças climáticas e seus efeitos nas áreas agrícolas e ambiental, sobretudo no contexto do Brasil.                                                                                              
Juruá Editora - Novo Código Florestal Comentado Artigo por Artigo ...No livro “O Novo Código Florestal Comentado Artigo por Artigo”, o autor Lucas Azevedo de Carvalho, advogado especialista em direito florestal e ambiental, em sua segunda edição, revista e atualizada de acordo com a Lei 13.295, de 14 de junho de 2016, apresenta uma análise detalhada de cada artigo, em seus pontos positivos e negativos, demonstrando as implicações práticas da lei. Sob ponto de vista jurídico, o autor busca apresentar o Código Florestal de maneira não polarizada, mas sob uma abordagem e perspectiva multidisciplinar.  A lei florestal do Brasil precisa ser analisada com base em múltiplas visões e setores da sociedade, sem enviesamento ou arranjos políticos, destaca o autor.

Pensando nisso, e em comemoração ao Dia 12 de Julho (Dia dos Engenheiros  e Engenheiras Florestais), a Central Florestal, em parceria com Lucas Azevedo de Carvalho (Advogado e Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados) e autor da obra acima citada, está lançando o sorteio de 01 (um) exemplar do Livro “O Novo Código Florestal Comentado Artigo por Artigo” (Editora Juruá), na página oficial da Central Florestal no Instagram. Para participar da promoção é preciso ter conta na referida rede social e observada as regras apresentadas na chamada oficial do sorteio.

  • Para conhecer mais sobre o livro que a Central Florestal sorteará no dia 12 de julho de 2020, acesse a sinopse aqui.

Entenda a Lei 12.651 de 25 de maio de 2012                                                        
A Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, também conhecida como novo "Código Florestal", estabelece normas gerais sobre a Proteção da Vegetação Nativa, incluindo Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais, o controle e prevenção dos incêndios florestais, e a previsão de instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Seu texto original foi modificado em alguns pontos pela Lei no 12.727 de 17 de outubro de 2012.  Além disso, a Lei n° 13.295 de 14 de junho de 2016, altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

  • Para acessar a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, em sua versão oficial, clique aqui. Para acessar a Lei 12.295 de 14 de junho de 2016, a mais recente atualização, clique aqui.
                                                                                                                                                            
Sua aplicação se insere no arcabouço jurídico e instrumentos legais que orientam e disciplinam o uso da terra e a conservação dos recursos naturais no Brasil. Uma das inovações da Lei é a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e da implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA) nos Estados e no Distrito Federal. Com o CAR, será possível ao Governo Federal e órgãos ambientais estaduais conhecerem não apenas a localização de cada imóvel rural, mas também a situação de sua adequação ambiental; o PRA, por sua vez, permitirá que os estados orientem e acompanhem os produtores rurais na elaboração e implementação das ações necessárias para a recomposição de áreas com passivos ambientais nas suas propriedades ou posses rurais, seja em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito.                                                                                                              
O reconhecimento da existência de áreas rurais consolidadas - área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008 - em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito também é um ponto de destaque na aplicação da nova Lei. Para isso, traz regras para que as propriedades ou posses rurais possuidoras de áreas consolidadas na referida data possam se adequar, sejam por meio da adoção de boas práticas, de sua recomposição, compensação ou de outros instrumentos legais previstos. Além de indicar critérios para a adoção de tais meios, define os casos e condições passíveis de exploração ou manejo da vegetação nativa na propriedade rural.

Nesse sentido, a nova lei traz uma série de benefícios para o agricultor familiar ou detentor de pequena propriedade ou de posse rural, a partir da inclusão do seu imóvel ou posse no Cadastro Ambiental Rural. A exemplo disso, podem ser citadas as regras diferenciadas e baseadas no tamanho do imóvel em módulos fiscais para a regularização das Áreas de Preservação Permanente; e também da regularização da Reserva Legal para propriedades e posses rurais com até 4 módulos fiscais, definindo-se a dimensão da Reserva Legal como àquela existente até 22/07/2008.

Por Editorial Central Florestal

Com informações de:

Brasil. Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis no 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12651compilado.htm.

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